O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica a publicação da versão 1.7 do Ementário da Receita Orçamentária, para o exercício de 2022, no Portal do Sicom.
Foram incluídas as seguintes combinações de fonte de recurso e natureza da receita nas planilhas “COMPATIBILIZAÇÃO REC e FR” e “DE21 – PARA22 COMPATIB REC E FR”:
NATUREZA DA RECEITA | ESPECIFICAÇÃO | VALORIZÁVEL | FONTE DE RECURSOS | DEDUÇÕES
F – Todas deduções, inclusive “95” T – Todas deduções, exceto “95” |
CORRELAÇÃO O – Obrigatória X – Opcional Y – Igual fonte original |
1.7.1.9.99.0.1 | Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades – Principal | Sim | 160 | T | X |
1.7.2.9.99.0.1 | Outras Transferências dos Estados e DF – Principal | Sim | 168 | T | X |
Conforme orientação contida no Comunicado Sicom n° 22/2022, os repasses normal e adicional dos recursos da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, ocorridos nos dias 20/5 e 24/5, devem ser registrados na natureza de receita “1.7.1.2.99.0.1 – Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais – Principal” associada à fonte de recursos “160 – Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção”. Entretanto, como alguns municípios já haviam apresentado a previsão dessa receita na natureza 1.7.1.9.99.0.1, foi retornada a possibilidade de associar a natureza 1.7.1.9.99.0.1 com a fonte de recurso 160 no módulo Instrumentos de Planejamento (IP) e no módulo Balancete Contábil nas contas de previsão. Nas receitas arrecadadas, no módulo Acompanhamento Mensal (AM), não será permitido informar essa combinação.
Considerando que, por uma falha no Sicom, foram validadas diversas remessas dos módulos IP e AM com a natureza da receita 1.7.2.9.99.0.1 associada à fonte de recurso 168, essa combinação também foi incluída na tabela de compatibilização novamente.
Cumpre ressaltar que a Lei n° 23.830, de 28/07/2021, estabeleceu em seu art. 5º, §2°, a aplicação dos recursos em despesas de capital, portanto a fonte 168 não deve estar associada a receita corrente.